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O Sinetran pontuou que a lei complementar n° 505/2013, referente à carreira dos servidores do Detran, prevê 2.100 cargos e, em razão da extinção dos cargos pelo decreto estadual, restaram 933.
“De acordo com lotacionograma retirado do portal da transparência, o Detran/MT contava com 952 servidos até abril de 2020, e por isso, o Governador do Estado extinguiu, também, cargos que estavam sendo ocupados”, alegou também.
Além disso, apontou que havia concurso público homologado, mas que estava suspenso por conta do estado de calamidade financeira, sendo que das 489 vagas disponíveis, havia sido nomeado 209 candidatos, restando nomear 280 candidatos, “o que caracteriza inexistência de cargos vagos”.
Em sua manifestação o Estado de Mato Grosso alegou que ação civil pública não serve para realizar controle concentrado de constitucionalidade de atos normativos, ou seja, não pode substituir ação de controle de constitucionalidade.
Outro argumento foi a ilegitimidade do Sindicato neste caso e que os fatos “foram expostos pelo requerente de maneira simplista e equivocada”. O Ministério Público também opinou pela ilegitimidade do sindicato. Ao analisar o caso a magistrada entendeu que não há inconstitucionalidade no decreto do Governo.
“O artigo 25, [...], da Constituição do Estado de Mato Grosso dispõe: ‘Art. 25 Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, [...], dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente: (...). VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, na Administração Pública direta e indireta, bem como fixação dos respectivos vencimentos e remuneração, [...]’”, citou.
Além disso, a juíza considerou que o sindicato não conseguiu comprovar que houve extinção de cargos ocupados. Assim, julgou improcedentes os pedidos do Sinetran.
“Considerando que o requerente não comprovou as alegações aduzidas na exordial e, ao que consta dos autos, o Decreto Estadual n° 494/2020 não extinguiu cargos ocupados, mas apenas os cargos vagos e que inclusive existe vacância de cargos, não prospera os pedidos do requerente”.
Fonte: Da redação
Data: 20/08/2023