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LA disponibilização das informações constantes nos cadastros fica restrita aos órgãos públicos, a critério da Sesp, até que venha a condenação, para crimes contra crianças e adolescente, ou trânsito em julgado para crimes de violência de gênero, sendo que então o acesso à lista passa a ser aberto ao público geral.
Ao analisar o caso o relator, ministro Alexandre de Moraes, viu pontos positivos nas leis.
“Podem inclusive contribuir para o encaminhamento de novas investigações penais, além de constituírem informações de interesse da própria sociedade, que tem um legítimo direito de conhecer e de se informar sobre a prática desses crimes em sua região”.
No entanto, ele pontuou que a Constituição Federal garante a presunção de inocência aos suspeitos que ainda não foram condenados.
“Incluir o ‘suspeito’ e o ‘indiciado’ em um cadastro público apresenta-se como medida excessiva ao quanto pretendido, por difundir, ainda que de forma restrita, um estado relativo a determinado agente que ainda não foi submetido a um juízo condenatório [...] Delimitar que o Cadastro Estadual de Pedófilos seja constituído a partir de dados do agente ‘já condenado’ atende a finalidade pretendida”.
Ele destacou ainda que o inciso LVII do artigo 5º da Constituição estabelece a presunção de inocência como “um dos princípios basilares do Estado de Direito”. Com isso o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade apenas da expressão “o suspeito, indiciado”.
Fonte: Da redação 
            Data: 05/12/2023