Justiça autoriza votação complementar, mas mantém urnas lacradas e impede apuração


Ação judicial questiona alterações no Estatuto e processo eleitoral.

A controvérsia judicial envolvendo a eleição da Associação Mato-Grossense dos Municípios (AMM) começou com uma Ação Declaratória de Invalidade de Alteração Estatutária c/c Invalidação de Edital Eleitoral e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada pelo Município de Nova Xavantina, com atuação jurídica do Dr. Celso Bicudo Jr.

A ação questiona alterações no Estatuto da entidade aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 4 de agosto de 2026, formalizadas pela Resolução nº 010/2026, além do edital que marcou a eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal para o mandato 2027/2029. Entre os pontos levados à Justiça está a discussão sobre a comprovação do quórum estatutário de dois terços exigido para a reforma estatutária. 

Primeira decisão suspendeu integralmente a eleição.

Em 16 de setembro, a 11ª Vara Cível de Cuiabá determinou a suspensão integral do processo eleitoral e requisitou à AMM registros relacionados à composição da Assembleia Geral Extraordinária durante as votações.

Naquele momento, a votação já estava em andamento e foi interrompida às 14h14, com 99 votos depositados. A urna permaneceu lacrada, sem apuração. 

Primeira instância revogou a suspensão e autorizou a retomada.

Após manifestação da AMM, uma nova decisão da primeira instância revogou a tutela anteriormente concedida e autorizou a retomada do processo eleitoral.

A decisão previa a reabertura da votação, exclusivamente para os municípios aptos que ainda não haviam votado, seguida do rompimento do lacre da urna, apuração conjunta e proclamação do resultado. 

Nova Xavantina recorreu ao TJMT.

Diante da revogação, o Município de Nova Xavantina, por meio de sua assessoria jurídica, com atuação do Dr. Celso Bicudo Jr., apresentou Agravo de Instrumento ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

No recurso, o Município pediu a manutenção do lacre e a proibição da abertura da urna, da apuração e da proclamação. Subsidiariamente, requereu que, mesmo se fosse permitida a conclusão da coleta dos votos, permanecessem vedadas a abertura, a apuração, a proclamação, a homologação e a produção de efeitos do resultado. 

Desembargadora plantonista acolheu o pedido de efeito suspensivo.

Em 22 de setembro, às 11h40, a desembargadora plantonista reconheceu a urgência e concedeu efeito suspensivo ao recurso apresentado pelo Município de Nova Xavantina.

A decisão suspendeu os efeitos da determinação que havia autorizado a retomada e a conclusão do processo eleitoral. A magistrada determinou a manutenção do lacre da urna com os 99 votos e suspendeu os atos de apuração, contagem, proclamação e homologação do resultado.

Também foi determinada a preservação integral das urnas, cédulas, listas, atas e demais documentos relacionados ao pleito, sem reconhecimento da validade, convalidação ou aproveitamento futuro dos votos. 

Recurso foi encaminhado ao Direito Privado sem perda da eficácia da decisão.

Após a concessão do efeito suspensivo, a AMM apresentou questionamento sobre a competência para análise da matéria.

A desembargadora plantonista reconheceu, em princípio, a natureza privada da controvérsia e determinou o encaminhamento do Agravo de Instrumento ao plantão das Câmaras de Direito Privado.

Ao fazer a remessa, entretanto, deixou expressamente registrado que o encaminhamento não significava reconsideração nem perda de eficácia da decisão anteriormente proferida. A medida continuaria produzindo efeitos até nova deliberação do plantonista da Câmara de Direito Privado. 

Hélio Nishiyama modifica parcialmente a medida.

Posteriormente, o desembargador Hélio Nishiyama, no plantão de Direito Privado, analisou pedido apresentado pela AMM e decidiu modificar parcialmente o alcance do efeito suspensivo.

A nova decisão autorizou exclusivamente a realização da votação complementar de 23 de setembro, destinada aos municípios filiados e aptos que ainda não haviam votado até a interrupção ocorrida em 16 de setembro. 

Os novos votos deverão ser depositados em urna distinta daquela que contém os 99 votos já colhidos. A segunda urna deverá ser lacrada ao término da votação, com lavratura de ata circunstanciada e registro dos municípios votantes e da quantidade de cédulas depositadas. 

Urnas continuam lacradas e resultado não pode ser apurado.

Apesar da autorização para a conclusão da coleta dos votos, a decisão mantém integralmente lacrada e inviolada a urna que contém os 99 votos depositados em 16 de setembro.

Também permanecem suspensas a abertura das urnas, a apuração, a contagem, a proclamação e a homologação do resultado. Os documentos e materiais relacionados ao pleito deverão continuar preservados. 

Na prática, a decisão mais recente modificou parcialmente a medida anterior para permitir a conclusão da votação, mas não autorizou a abertura das urnas nem o conhecimento do resultado.

A reapreciação integral da tutela, inclusive quanto à apuração e à proclamação do resultado, ficará a cargo do relator natural do recurso, após a distribuição regular, a análise da prevenção e a formação do contraditório recursal. 

Sobre o Dr. Celso Bicudo Jr.

Dr. Celso Bicudo Jr. é advogado levergense, com atuação no Direito Administrativo, especialmente nas áreas de licitações, contratos administrativos e matérias relacionadas aos Tribunais de Contas e ao controle da Administração Pública. Possui experiência na assessoria jurídica e na gestão pública municipal.

Também atuou como delegado estadual do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS) e atualmente é presidente da APAE de Nova Xavantina, mantendo atuação institucional e social voltada à inclusão e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência.





Fonte: Da redação
Data: 23/09/2026